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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Mudanças para 2015 ... IRS, IRC, PENSÕES, IMI, IVA, TAXAS MODERADORAS, AUMENTOS, etc !

 
As mudanças no IRS, o impacto da fiscalidade verde na sua carteira, os bens e produtos que vão aumentar de preço, as   alterações nos    salários dos funcionários públicos e nas pensões.
IRS
A reforma do IRS entra em vigor a 1 de janeiro de 2015. Embora grande parte dos seus efeitos só se vá sentir em 2016, é preciso começar a pedir faturas já a partir do próximo mês. Além disso, as novas tabelas de retenção na fonte (ainda não conhecidas à hora de fecho desta edição), deverão ser mais baixas, ou seja, vamos descontar menos para o IRS já em 2015. Tome nota das principais alterações:
Declaração separada
As Finanças vão passar a partir do princípio que todas as pessoas casadas vão entregar a declaração de IRS em separado, algo que não era possível até agora. Tenha em atenção que, em muitos casos, é mais rentável entregar a declaração em conjunto. Para tal basta assinalar essa opção, mas tem de o fazer obrigatoriamente dentro do prazo de entrega do IRS.
Dispensados
As pessoas cujos rendimentos não ultrapassem os €8 150 por ano não precisam de entregar a declaração de IRS.
 Quociente familiar
Até agora, o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (caso se trate de um casal) ou por 1 (contribuintes solteiros, viúvos ou divorciados). Com o novo quociente, cada descendente e cada ascendente vale 0,3. Assim, um casal com dois filhos, por exemplo, dividirá o seu rendimento por 2,6, o que fará com que paguem menos IRS. Se um casal optar pela entrega da declaração separada, cada descendente ou ascendente contará 0,15 para cada um. Os ascendentes só serão considerados de não auferirem mais do que a pensão mínima.
 Poupanças
O novo IRS introduz uma benesse para quem tem depósitos a prazo ou títulos da dívida pública. Se não mexer no dinheiro por um prazo mínimo de cinco anos, os juros serão taxados a 22,4% em vez dos atuais 28 por cento. Se o prazo mínimo for de oito anos, a taxa cai para os 11,2 por cento.
 Dedução de despesas
Depois de muitos avanços e recuos neste ponto, estas vão ser as despesas dedutíveis no IRS, cujas faturas pode começar a pedir já em janeiro. Se quiser que contem para o IRS tem de dar sempre o número de contribuinte.

DESPESAS FAMILIARES (roupa, calçado, supermercado, eletrodomésticos, combustíveis, etc.) 35% de cada fatura, com o limite máximo de €250 por sujeito passivo (para famílias monoparentais a dedução é de 45% até um máximo de €335)
DESPESAS DE EDUCAÇÃO 30% das despesas de educação e formação de qualquer membro do agregado, com um limite global de €800. Livros e manuais escolares também são dedutíveis
DESPESAS DE SAÚDE 15% das despesas com qualquer membro do agregado até um limite global de €1 000 (só pode deduzir bens eserviços isentos de IVA ou com taxa reduzida; por outro lado, pode começar a deduzir os prémios dos seguros de saúde)
DESPESAS DA CASA 15% dos juros do empréstimo à habitação, até um máximo de €296; 15% das rendas do aluguer até ao limite de €502 (apenas abatem as rendas de contratos celebrados após 1990). Estes limites são aumentados para rendimentos mais baixos
PENSÃO DE ALIMENTOS 20% da pensão, sem limite
ENCARGOS COM LARES 25% do encargo, com um limite de €403,75
IVA NO IRS (cabeleireiros, reparação automóvel, restauração e alojamento) 15% do IVA em cada fatura, com um teto máximo de €250
Deduções pessoais
A dedução automática feita a cada sujeito passivo desaparece (no fundo, é substituída pela dedução das despesas familiares), mas os dependentes e os ascendentes continuam a ter deduções no IRS. São estes os valores:
Por dependente: €325
Por ascendente (que não receba mais do que a pensão mínima): €300
A estes valores somam-se mais estes: €125 por cada dependente com idade inferior a 3 anos €110 se existir apenas um ascendente em comunhão de habitação
Vales sociais
Os trabalhadores poderão receber parte do salário em forma de vale social para a educação de dependentes até aos 25 anos.
Essa parte do salário com um limite até €1 100 por ano está isenta de IRS. Já os vales de infância para pagamento de creches, jardins de infância e lactários de dependentes até aos 7 anos não têm qualquer limite de valor isento.
Senhorios
Quem tem rendimentos prediais, vai ter obrigatoriamente de se ligar à internet. Os senhorios que recebam rendas a partir de certo montante (montante esse que ainda não tinha sido definido, através de portaria, à hora de fecho desta edição) terão de passar recibos mensais eletrónicos, através do Portal das Finanças. Já aqueles cujas rendas não ultrapassem o dito montante, terão de entregar todos os anos, durante o mês de janeiro, uma declaração com as rendas recebidas, igualmente de forma eletrónica.
Independentes
Há várias alterações ao IRS dos recibos verdes. Eis as mais significativas:
. Quem tem o regime simplificado, pode deduzir as contribuições sociais no IRS, na parte em que estas excedam 10% do rendimento bruto
. Quem esteja a iniciar a atividade como independente tem um desconto de 50% do IRS no primeiro ano e de 25% no segundo, caso não tenham cessado a atividade nos 5 anos anteriores
. A mudança entre o regime simplificado e a contabilidade organizada passa a poder ser feita anualmente
. Quem tem contabilidade organizada passa a poder deduzir todas as despesas com viagens, deslocações e estadias sem limites
IVA
23%
A taxa máxima do IVA não é alterada, nem há mexidas nos produtos e serviços que são taxados às taxas mínima e intermédia.
No entanto, 2015 vai trazer uma novidade:
Músicas e filmes descarregados eletronicamente, aplicações e software vão ficar muito mais caros para os portugueses. Isto porque o consumidor final destes serviços eletrónicos vai passar a pagar a taxa de IVA do país onde reside e não do país onde está sediada a empresa fornecedora. Como muitas destas empresas têm sede no Luxemburgo, onde o IVA é de 15%, a subida para os 23% portugueses é considerável.
ISV
3%
É quanto vai pagar a mais de imposto pela compra de um carro novo.
IMI
Em 2015, já vai pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis por inteiro, uma vez que acaba a cláusula de salvaguarda (que impedia aumentos superiores a €75 de ano para ano). Por outro lado, o Governo abriu a porta à existência de descontos no IMI para famílias com filhos. Essa decisão caberá a cada um dos municípios. As taxas do IMI, que vacilam entre os 0,3 e os 0,5% incidem sobre o valor patrimonial tributável e são fixadas pelas autarquias. Algumas taxas já conhecidas para 2015:
LISBOA: 0,3%
PORTO: 0,36%
ALMADA: 0,38%
SINTRA: 0,39%
OEIRAS: 0,34%
CASCAIS: 0,39%
LOURES: 0,395%
COIMBRA: 0,36%
BRAGA: 0,35%
GAIA: 0,42%
MATOSINHOS: 0,45%
IRC
Descida da taxa de 23 para 21%.
Ao contrário do IRS, o imposto sobre as empresas já tem a sua reforma estabilizada.
 
A vida dos trabalhadores do Estado vai melhorar. mas só um bocadinho.
Conheça as principais medidas:
Cortes atenuados: O corte salarial (que vacila entre os 3,5% e os 10%, conforme o valor do ordenado) vai ser suavizado em 20 por cento.
Por exemplo, quem tem um corte de €100 no ordenado mensal, vai passar a ter um corte de €80.
O subsídio de Natal continua a ser pago em duodécimos; o de férias é pago em julho na íntegra
As progressões na carreira continuam congeladas
Mais funcionários públicos poderão ser enviados para a requalificação a Comissão Europeia fala numa meta de 12 mil trabalhadores colocados no quadro de excedentários.
 
Pensionistas
O fim da Contribuição Extraordinária de Solidariedade para quem recebe uma pensão até €4 611 é a grande boa nova de 2015. Para pensões mais altas, a CES mantém-se, mas com taxas mais baixas. São elas:
Pensões entre €4 611 e €7 126: corte de 15% sobre o valor que excede os €4 611; Pensões acima de €7 126: corte de 15% sobre € 2 515; e corte de 40% sobre o valor que excede os €7 126
Além disso, as pensões médias e altas terão outro ganho, desta vez no IRS. A dedução específica que reduz o rendimento sujeito a imposto vai aumentar para pensões acima dos €1 607 passa a ser de € 4 104, igual à dos trabalhadores dependentes
Quanto às pensões mínimas, estas irão subir ligeiramente, em 1%, o que equivale a cerca de €2,5
Finalmente, volta a ser possível pedir a reforma antecipada, embora com grandes penalizações: os trabalhadores com mais de 60 anos e com 40 anos de descontos vão poder reformar-se.
 
Aumentos
Eletricidade
Vai subir 3,3% em média para os 2,2 milhões de consumidores domésticos que se mantêm na tarifa regulada. No mercado liberalizada, os preços são livres mas costumam acompanhar de muito perto os do mercado regulado, com descontos que variam entre 2% a 3%. Os clientes mais desfavorecidos, que beneficiem da tarifa social, podem ver a sua fatura da luz descer até 14 por cento.
Tabaco
Já é tradição: ano novo, preços mais altos.
E 2015 não escapa à regra, por via do imposto sobre o tabaco, que tem novos alvos. São eles os cigarros eletrónicos, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido.
Mas há mais novidade:
10% é o aumento do imposto sobre o tabaco de enrolar. Vinte cigarros feitos com este tabaco vão sair mais caros do que um maço normal, custando €4,75, de acordo com as contas da Associação Europeia da Indústria dos Charutos e cigarrilhas deixam de ter um tratamento fiscal mais favorável, o que fará disparar os preços
O frasco do líquido usado nos cigarros eletrónicos pode aumentar cerca de seis euros, diz a Associação Portuguesa de Empresas de Cigarros Eletrónicos, passando de um intervalo de €2,5 a €6 para um intervalo de €9,88 a €13,38
Álcool
Para já uma certeza: o IABA Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas vai aumentar 2,9%. Resta saber se os produtores irão fazer incidir esse aumento sobre os consumidores. Se o fizerem, as cervejas e as bebidas espirituosas ficarão uns cêntimos mais caras.
 
Taxas moderadoras
Boas notícias: as taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde vão descer ligeiramente em 2015, com exceção das consultas nos centros de saúde, que mantêm o mesmo valor. De resto, é o regresso aos preços de 2013. Dois exemplos:
 URGÊNCIA HOSPITALAR:
€20,65 (menos 5 cêntimos)
 CONSULTA DE ESPECIALIDADE:
 
€7,75 (mantém-se igual)
PORTAGENS E TRANSPORTES
Nem as portagens nem os transportes deverão sofrer aumentos no próximo ano.
 
 

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

O que precisa de saber sobre: Mais-valias sujeitas a tributação em sede de IRS


Com a alienação de um imóvel podem ser geradas mais-valias sujeitas a tributação em sede de IRS, quando, entre o valor da compra e o de venda, se realiza um ganho.
Com a carga fiscal a aumentar, cada vez mais, sobre os contribuintes, poderá ser útil saber, ou relembrar, que existe a possibilidade de optar pelo reinvestimento, não sendo tributada a mais-valia, em parte ou na totalidade, se o sujeito passivo utilizar o dinheiro da venda do imóvel onde residia para adquirir outro imóvel para sua habitação permanente.

O Código do IRS delimita negativamente os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, no caso de reinvestimento do produto da alienação em imóvel com o mesmo destino.

A exclusão de tributação destas mais-valias prende-se com o reconhecimento da proteção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar. É uma exclusão tributária condicionada que opera mediante o diferimento (ou suspensão) da tributação para o termo do período dentro do qual esse reinvestimento é admissível.

São, então, excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se no prazo de 36 meses, contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido:
– Na aquisição da propriedade de outro imóvel;
– Na aquisição de terreno para a construção de imóvel; ou
– na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino; para tal, é necessário que esteja situado em território português; no território de outro Estado-membro da União Europeia; ou no espaço económico europeu (EEE), desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; ou, se nos 24 meses anteriores o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição nos termos referidos anteriormente (de imóvel para habitação e terreno para construção).

Importa referir que, do valor de realização, ou seja, do valor da venda do imóvel deve ser retirada a parte que corresponde à amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição desse imóvel vendido. A parte que se destina ao reinvestimento deve corresponder ao valor monetário que o sujeito passivo despendeu do seu próprio bolso. Se a habitação própria e permanente que foi alienada foi adquirida com recurso total a crédito, só o valor remanescente que eventualmente tenha sido recebido pelo sujeito passivo é que pode ser destinado ao reinvestimento.

Implicações na declaração modelo 3

Todavia, existem outros prazos que se devem ter em conta se se está a pensar em reinvestir, pois se estes não vierem a ser cumpridos, o reinvestimento é desconsiderado e, consequentemente, a mais-valia será alvo de tributação de acordo com as regras do Código do IRS. Isto leva a uma substituição da declaração modelo 3 de IRS referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5 do anexo G.

A substituição da declaração modelo 3 de IRS e a tributação da mais-valia irá ocorrer se acontecer o que de seguida se enumera.

- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado;
– Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, exceto por motivo imputável a entidades públicas, a construção, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
– Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

Reinvestir em caso de emigração

O pressuposto em que assenta a exclusão tributária impõe que no âmbito do património do sujeito passivo ou respetivo agregado familiar, haja uma identidade funcional entre o imóvel transmitido e o adquirido com o valor da realização, dependendo da verificação das condições anteriormente referidas.

O imóvel (vendido) e o outro imóvel (adquirido) têm de desempenhar função idêntica: habitação própria e permanente do sujeito passivo ou respetivo agregado familiar.

O CIRS não determina qualquer prazo mínimo para que o imóvel alienado se deva manter como habitação própria e permanente do alienante nem prazo de detenção do imóvel adquirido com o produto da realização.

Sendo assim, mesmo que o sujeito passivo tenha adquirido um imóvel que destine a sua habitação própria e permanente no ano anterior e este ano se veja confrontado com uma previsível saída do país, poderá sempre alienar esse imóvel e reinvestir o produto da realização na aquisição de outra habitação própria e permanente.

O Código do IRS prevê, como já referimos, que a nova habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se situe fora de Portugal. Poderá reinvestir na aquisição de uma nova habitação própria e permanente num Estado-membro ou mesmo do espaço económico europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein) mas, neste último caso, só se existir intercâmbio de informações em matéria fiscal.

Quem emigrou e teve de alienar a sua habitação própria e permanente, poderá dentro das condições previstas destinar a reinvestimento o valor ou parte do valor de realização da sua antiga habitação própria e permanente, na aquisição de uma nova habitação que cumpra as mesmas funções da anterior, mesmo que a nova se situe fora de Portugal.

Como nota final, ressalvamos que o reinvestimento não se aplica à aquisição de segundas habitações nem de imóveis de férias. Destina-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar e, neste conceito só se admite a existência de um imóvel para essas funções.

Fonte: Negocios

sábado, 15 de novembro de 2014

Reforma do IRS:Rendas deixam de ser dedutíveis.

aluga_seOs inquilinos vão deixar de poder deduzir as rendas no IRS, a partir de 2015, caso os senhorios não sejam uma empresa ou um empresário em nome individual, tributados pela categoria B do IRS, mas com regime de contabilidade organizada.  

Esta alteração, segundo explica o Jornal de Negócios, decorre da proposta de reforma do IRS, apresentada pelo Governo e que está em discussão no Parlamento, com o objetivo de entrar em vigor a 1 de janeiro do próximo ano.  

Isto porque, as rendas passam a ser deduzidas em despesas gerais familiares e será a própria Administração Tributária (AT) a calcular o valor da dedução com base nas faturas recebidas.

Acontece que os senhorios que sejam contribuintes singulares tributados ao abrigo da categoria F do IRS não estão obrigados a comunicar as faturas às Finanças, por isso essas rendas nunca serão contabilizadas.

Já os senhorios empresas ou empresários em nome individual têm de enviar as faturas (ou, no caso de faturas-recibo electrónicos, têm de os passar através do Portal das Finanças) pelo que aí as rendas já serão tidas em conta.


A reforma do IRS acaba assim com as atuais regras que permitem deduzir à coleta do imposto o valor das rendas da habitação permanente.

Para os contratos firmados depois de 1990, já ao abrigo do regime do arrendamento urbano, é atualmente possível deduzir 15% do valor anual das rendas até um máximo de 502 euros (ficam de fora apenas as rendas antigas). 

Nos anos de 2015, 2016 e 2017, manter-se-á ainda a possibilidade de deduzir as rendas nos termos anteriores à reforma do IRS.