Desde que o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) entrou em vigor no início do ano que já recebeu 1100 pedidos de despejo. De acordo com a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, o recurso ao BNA poupa algum tempo relativamente aos tribunais, além de que pode ser feito inteiramente online e é mais barato.
Apresentar o requerimento dispensa advogados e custa 25,50 ou 51
euros (valor da taxa de justiça), consoante estejam em causa processos
até 30 mil euros ou de valor superior. Opor-se ao pedido fica um pouco
mais caro: 306 ou 612 euros, respectivamente. Estes valores podem ser
inflacionados para 10 vezes mais, no mínimo, se senhorios ou inquilinos
fizerem mau uso do balcão: por exemplo, se os primeiros alegarem atraso
no pagamento das rendas por mais de dois meses, quando tal não
corresponde à verdade, ou se os segundos garantirem que as rendas já
estão pagas, quando tal ainda não aconteceu.
Quando deve recorrer ao BNA
Este mecanismo especial pode ser usado para accionar o despejo do
inquilino nos casos em que o prazo do contrato chega ao fim, sempre que
uma das partes quiser terminá-lo (caso do senhorio que pretende a
habitação para uso dos filhos, por exemplo) ou por justa causa: falta de
pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição do inquilino à
realização de obras coercivas, entre outros.
Segundo a DECO para accionar o despejo, o senhorio tem de apresentar o requerimento junto do BNA,
que se encarregará de notificar o inquilino. Só poderão recorrer a este
mecanismo os senhorios que tenham os respectivos contratos de
arrendamento registados nos serviços de finanças competentes, bem como
as obrigações fiscais “em dia” (ou seja, devem ter pago o imposto do
selo relativo ao contrato).
Após ser notificado, o inquilino tem 15 dias para se opor ao pedido,
também através do balcão online. Caso se atrase no pagamento da renda,
além da taxa de justiça exigida, terá de pagar uma caução no valor das
rendas, encargos ou despesas em atraso até ao valor máximo de seis
rendas. Deverá também continuar a fazer o depósito das rendas que forem
vencendo enquanto decorre o procedimento. Estas “exigências” pretendem
evitar que apresente oposição apenas para atrasar a desocupação do
imóvel. Só então o processo segue para tribunal, para ser apreciado por
um juiz.
Só há intervenção do tribunal se o inquilino não sair de livre vontade
Caso o inquilino não se oponha ao despejo, todo o processo pode ser tratado através do BNA.
Cabe a este converter o requerimento de despejo em título de
desocupação do imóvel, que permite ao senhorio avançar com as medidas
necessárias à saída do inquilino. Nesta fase, só há intervenção do
tribunal se o inquilino não sair de livre vontade ou não o fizer no
prazo acordado e for necessário obter uma autorização de entrada no seu
domicílio. Dispensa-se esta autorização sempre que haja indícios de que o
imóvel arrendado se encontra abandonado: por exemplo, quando o
fornecimento de água ou de electricidade esteja interrompido há mais de
dois meses, a caixa do correio se encontre cheia ou um vizinho confirme
que o imóvel está devoluto.
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